Instituto Ricardo Jorge inicia terceira fase do inquérito nacional.

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), em parceria com a Associação Nacional de Laboratórios Clínicos, Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e 33 hospitais do Serviço Nacional de Saúde, já iniciou o trabalho de campo da terceira fase do Inquérito Serológico Nacional Covid-19 (ISN COVID-19).

Desenvolvido pelos departamentos de Epidemiologia e de Doenças Infeciosas do INSA, o ISN COVID-19 permitirá conhecer a distribuição dos anticorpos específicos contra SARS-CoV-2 na população residente em Portugal, por grupos etários e regiões de saúde.

Esta informação permitirá monitorizar a taxa de ataque desta infeção na população, assim como a imunidade da população após a implementação do programa de vacinação contra a Covid-19.

O trabalho de campo da terceira fase, que deverá decorrer até final de outubro, envolve cerca 350 pontos de colheita e prevê o recrutamento de cerca de 4.600 indivíduos com idade superior a 12 meses que recorram a um hospital ou laboratório participante no estudo para realização de análises clínicas.

A um pequeno número de participantes será feito também o estudo serológico da gripe, com o objetivo de monitorizar a evolução da imunidade da população residente em Portugal contra a gripe antes do início do próximo inverno.

Os primeiros resultados da terceira fase do ISN COVID-19 deverão ser conhecidos no início de dezembro. A informação e as amostras recolhidas são codificadas no momento da recolha de modo a que os dados partilhados e divulgados não permitam a identificação individual do participante. A participação no inquérito não tem qualquer custo para os participantes, que poderão ter acesso aos seus resultados individuais, caso assim o entendam.

Os resultados da segunda fase do ISN COVID-19 indicaram uma prevalência de anticorpos específicos contra-SARS-CoV-2 na população residente em Portugal de 15,5 %, sendo 13,5% conferida por infeção. As regiões Norte, Lisboa e Vale do Tejo, Centro e Alentejo foram aquelas onde se observou uma maior seroprevalência. Em relação à distribuição por idades, observou-se uma seroprevalência mais elevada na população adulta em idade ativa e mais baixa no grupo entre os 70 e os 79 anos.

De: https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/10/07/covid-19-inquerito-serologico-3/

DGS atualiza regras para espaços destinados a atividades culturais.

As salas de espetáculos e de cinema voltam a poder ter ocupação a 100%, «com lugares sentados e/ou em pé», segundo a orientação da Direção-Geral da Saúde (DGS) relativa à utilização de equipamentos culturais, atualizada no dia 5 de outubro.

O documento prevê que, no caso dos recintos fixos, «a ocupação das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos com lugares sentados e/ou em pé não pode ultrapassar a capacidade licenciada do recinto. A ocupação pode ser de 100% da capacidade licenciada».

Ainda no que diz respeito aos recintos fixos, «a realização de festivais ou espetáculos de natureza análoga […] não carece de avaliação de risco pelas autoridades de saúde locais, desde que cumprida a presente orientação».

Já no que aos recintos provisórios ou improvisados diz respeito, no caso de se tratar de espaços cobertos, «os eventos culturais, espetáculos tauromáquicos, festivais ou espetáculos de natureza análoga, com lotação acima de 1.000 espectadores, são precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização». Neste tipo de recintos ao ar livre a avaliação de risco só acontece no caso de espetáculos com mais de cinco mil espectadores.

A orientação prevê também que «as livrarias, arquivos, bibliotecas, museus, palácios, monumentos e similares passam a ter a sua utilização regular».

As regras gerais, para todos os tipos de espaços culturais, determinam que «as entradas e saídas nos espaços ou recintos, sempre que exequível, devem ter circuitos próprios, separados e controlados, evitando a aglomeração de pessoas e a formação de filas, através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento (verticais ou com marcação no chão, por exemplo), bem como dos pontos de estrangulamento de passagem».

Caso seja necessário, sugere a DGS que «podem ser instituídos limites temporais desfasados de entrada e de visita, adaptados à dimensão do espaço ou do equipamento cultural, de forma a evitar a concentração de pessoas no interior e à entrada do mesmo, designadamente, através do reforço da vigilância dos diversos espaços».

Os responsáveis pelos espaços culturais devem «garantir que todos os colaboradores e utilizadores dispõem de máscara facial, no momento de entrada, no decorrer do evento e no momento de saída».

A DGS recomenda ainda que «sempre que possível e aplicável, promover e incentivar o agendamento prévio para reserva de lugares por parte dos espectadores».

Os responsáveis pelos espaços culturais devem «assegurar dispensadores de produto desinfetante de mãos; garantir uma adequada limpeza e desinfeção de todas as superfícies do estabelecimento; assegurar uma boa ventilação dos espaços interiores, preferencialmente com ventilação natural, através da abertura de portas ou janelas».

Para saber mais, consulte:

DGS > Orientação | Espaços e equipamentos onde se praticam atividades culturais

De: https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/10/06/covid-19-equipamentos-culturais-2/

Hospital de Santarém promove semana temática, de 8 a 14 de outubro.

O Hospital Distrital de Santarém (HDS) vai realizar, entre 8 e 14 de outubro, a Semana da Saúde Mental, uma iniciativa dinamizada pela Associação r.INserir – projeto OficINa – Arte Bruta Inclusiva, Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental e Unidade de Psicologia do HDS, com o apoio do Correio do Ribatejo.

O programa inicia-se com uma tertúlia dedicada ao tema «A arte cura?», que terá lugar no dia 8 de outubro e será transmitida em direto através do facebook do Correio do Ribatejo e do HDS.

No dia 13 de outubro, às 10 e 14 horas, decorrem dois workshops abertos à comunidade, mas sujeitos a inscrição prévia através do email r.inserir@hds.min-saude.pt até dia 8 de outubro (limite de 10 inscrições cada um).

Já no dia 14 de outubro realiza-se um workshop netwoking, que contará com presença de representantes da associação r.INseRIR, do Conselho de Administração do HDS, da Câmara Municipal de Santarém, da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo e da Nersant.

Ao longo da Semana da Saúde Mental decorre nas instalações do HDS a «Campanha Pensa Positivo, Ganha Saúde», que visa promover a Saúde Mental através de mensagens positivas, dirigida a utentes e profissionais do hospital.

De: https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/10/06/semana-da-saude-mental-3/

DGS divulga orientação relativa ao uso obrigatório de máscaras.

A Direção-Geral de Saúde divulgou na passada sexta-feira, dia 1 de outubro, a orientação que determina as situações em que se mantém a obrigatoriedade do uso de máscara.

De acordo com o documento «apesar da elevada cobertura vacinal em Portugal e da atual situação epidemiológica suportarem uma estratégia de flexibilização gradual, progressiva e proporcionada das medidas de saúde pública implementadas no contexto pandémico, a utilização de máscaras continua a ser uma importante medida de contenção da infeção, sobretudo em ambientes e populações com maior risco para infeção por SARS-CoV-2».

Assim, o uso de máscara permanece obrigatório nas estruturas residenciais para pessoas idosas, unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, salas de espetáculo, cinemas, salas de congresso e recintos de eventos de natureza corporativa ou recintos improvisados para eventos.

Em relação aos espaços e estabelecimentos comerciais, a DGS explica que está incluído o uso de máscara em centros comerciais com área superior a 400 m2.

«Espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente, por exemplo cabeleireiros, barbeiros ou esteticistas», constam igualmente da lista da DGS.

Nos transportes coletivos de passageiros, incluindo táxis e TVDE há também a obrigação de usar máscaras, o mesmo acontecendo nas Lojas de Cidadão e nos recintos para eventos e celebrações desportivas.

«Nos termos da legislação em vigor, o uso de máscara é ainda obrigatório pelos profissionais de bares, discotecas, restaurantes e similares», refere a orientação.

Também no dia 1 de outubro, a DGS divulgou uma outra orientação relativa às instituições de culto e religiosas, com as recomendações a adotar pelos cidadãos e pelas instituições.

Promover a ventilação do local de culto, antes, durante e depois de uma celebração, se possível mantendo as janelas e portas abertas, higienizar todo o espaço, nomeadamente bancos, apoios e puxadores de portas, divulgar e incentivar medidas de proteção e distanciamento físico e disponibilizar um dispensador de solução à base de álcool para as pessoas desinfetarem as mãos são algumas das recomendações.

Em relação aos cidadãos que frequentam estas instituições, a DGS recomenda, por exemplo, que cumpram as orientações de entrada e saída, o uso de «máscara facial durante a celebração» e que mantenham a distância de outras pessoas, evitando saudações com contacto físico.

Para saber mais, consulte:

De: https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/10/04/covid-19-uso-de-mascara-2/

Webinar dedicado à saúde mental no desporto, dia 7 de outubro.

No âmbito do Dia Internacional da Saúde Mental, que se celebra a 10 de outubro,  a Federação Portuguesa de Futebol (através da Portugal Football School), o Ministério da Saúde e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol organizam no dia 7 de outubro, quinta-feira, um webinar de acesso livre dedicado à saúde mental no desporto.

O canoísta Fernando Pimenta, medalha de bronze nos Jogos de Tóquio que já foi campeão do Mundo e da Europa, a judoca Joana Ramos, também atleta olímpica, e a velocista Lorene Bazolo, que participou nos Jogos de Tóquio e Rio de Janeiro, aceitaram partilhar experiências nesta sessão, que contará ainda com as presenças de Miguel Xavier (diretor do Programa Nacional de Saúde Mental), Ana Bispo Ramires (especialista em Psicologia, Desporto e Performance e psicóloga do Comité Olímpico de Portugal), Pedro Teques (professor no Instituto Politécnico da Maia, responsável pelo projeto Saúde Mental no Sindicato dos Jogadores e pelo acompanhamento psicológico dos árbitros profissionais na FPF) e Jorge Braz (Selecionador Nacional de futsal).

A moderação do webinar estará a cargo de Rita Ferro Rodrigues, da área de Intervenção Social da FPF.

De: https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/10/01/saude-mental-e-desporto/

Data visa dar enfoque a esta doença e aos que dela sofrem.

Assinala-se este domingo, dia 3 de outubro, o Dia Europeu da Depressão. A data visa dar enfoque a esta doença, uma das doenças mais comuns e incapacitantes, e aos que dela sofrem.

A Organização Mundial da Saúde estima que mais de 350 milhões de pessoas sofrem de depressão em todo o mundo, a maioria delas adultos em idade de trabalho e que mais de 30 milhões de pessoas sofrem de depressão apenas na Europa, tornando-se uma das doenças mais comuns nos Estados-Membros da União Europeia.

O tratamento é importante para a prevenção do avançar da doença, sendo o suporte familiar e social um complemento importante do tratamento selecionado pelo médico.

A Associação Europeia da Depressão (European Depression Association), que congrega em si organizações, pacientes e investigadores da área da saúde, de 19 Estados europeus, é a entidade responsável das iniciativas que em torno deste tema se realizam.

De: https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/10/03/dia-europeu-da-depressao-3-de-outubro/

Altera as medidas no âmbito da situação de alerta

Desde março de 2020 que o combate à pandemia da doença COVID-19 tem vindo a exigir a adoção de medidas extraordinárias com vista a procurar conter a propagação do vírus SARS-CoV-2 e mitigar as consequências daquela doença.

Foram diversas essas medidas, tendo as mesmas incidindo sobre várias matérias com impacto no quotidiano dos cidadãos e das empresas, desde o encerramento de atividades, estabelecimentos e equipamentos, bem como restrições de horários de abertura, funcionamento ou encerramento, à obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, ao uso de máscaras ou à testagem de cidadãos, incluindo outras regras específicas aplicáveis a determinados setores de atividade como os estabelecimentos de restauração, os estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, os ginásios e academias e os eventos e celebrações.

Porém, no final de 2020, Portugal iniciou o processo de vacinação contra a COVID-19, tendo sido alcançados níveis de população vacinada extraordinários, prevendo-se a chegada, dentro de alguns dias, ao patamar de 85 % da população com vacinação completa.

Desde julho de 2021 que o processo progressivo de levantamento das medidas restritivas havia sido definido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, tendo sido fixados dois patamares de percentagem da população com vacinação completa em função dos quais, sem prejuízo de outros critérios epidemiológicos, seriam adotados: i) um primeiro leque de medidas quando atingido o patamar de 70 % da população com vacinação completa, o que veio a ser efetivado por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto; e ii) outro leque de medidas quando atingido o patamar de 85 % da população com vacinação completa, que se efetiva por via da presente resolução.

Deste modo, considerando, designadamente, o disposto no artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, e as recomendações técnicas de peritos, nomeadamente das áreas da epidemiologia e da saúde pública, apresentadas em reunião realizada na sede do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., procede-se agora ao levantamento de uma série de medidas que têm vindo a vigorar no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

Nesse âmbito, elimina-se, desde logo, designadamente, a recomendação da adoção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.

Por sua vez, é alterado o regime relativo à testagem, sendo eliminado, nomeadamente, o disposto quanto à testagem em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

Simultaneamente, são eliminadas as limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomam a sua atividade, embora o acesso a estes locais fique dependente de apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia (UE).

Os estabelecimentos comerciais e certos eventos e celebrações deixam de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento e, bem assim, os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que concerne ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local.

Por fim, deixa também de se prever necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para efeitos de participação em aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2021, a situação de alerta em todo o território nacional continental.

2 – Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

c) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

3 – Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução e determinar o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho.

4 – Determinar, no âmbito da declaração da situação de alerta, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

5 – Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

6 – Determinar que as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

7 – Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

8 – Reforçar que, durante o período de vigência da situação de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de alerta.

9 – Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

10 – Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

11 – Determinar que, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os concelhos do território nacional continental, bem como a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas.

12 – Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14 de outubro, n.º 88/2020, de 14 de outubro, e n.º 114-A/2021, de 20 de agosto.

13 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de outubro de 2021.

 

Saiba Mais em : https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/172153528/details/maximized

Data alerta para a importância do rastreio e do diagnóstico precoce.

O Dia Nacional contra o Cancro Digestivo é comemorado anualmente a 30 de setembro e pretende alertar a população para as elevadas taxas de mortalidade causadas por esta doença e incentivar a sua prevenção.

Para combater este carcinoma, é necessário conhecer os sinais e sintomas da doença e ter consciência da importância do rastreio e do diagnóstico precoce.

De: https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/09/30/dia-nacional-contra-o-cancro-digestivo-2/