As questões relacionadas com a vacinação contra a COVID-19 em crianças e adolescentes são complexas e, no âmbito de recomendações técnicas, foram analisados os dados científicos disponíveis para uma avaliação beneficio-risco fundamentada.
A Direção-Geral da Saúde tem a destacar:
- As crianças e adolescentes apresentam, de um modo geral, uma doença ligeira após a infeção por SARS-CoV-2, com um risco de internamento (menos de 0,3%) e morte (menos de 0,002%) extremamente baixo.
- Algumas crianças e adolescentes, como por exemplo as que têm certas doenças crónicas, apresentam maior risco de desenvolver COVID-19 grave.
- É expectável que a vacinação em massa das pessoas com 16 ou mais anos tenha um impacte positivo nas populações mais novas. Esta situação é dinâmica e pode alterar-se face a uma eventual emergência de novas variantes de preocupação.
- Nas faixas etárias correspondentes aos adultos jovens ainda existem muitas pessoas por vacinar.
- De acordo com o Segundo Inquérito Serológico Nacional (para SARS-CoV-2), realizado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), estima-se que, na faixa etária com 12-15 anos, que perfaz 409 873 pessoas, os suscetíveis à infeção correspondam a 3.5% da nossa população.
- Existem duas vacinas contra a COVID-19, Comirnaty® e Spikevax®, que estão aprovadas para utilização em pessoas com 12 ou mais anos de idade.
- Está em curso a avaliação de um sinal de segurança pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), associado à ocorrência de casos muito raros de miocardites e pericardites após a administração destas vacinas.
- Os episódios de miocardites e pericardites, reportados até à data, ocorreram sobretudo em jovens do sexo masculino e continuam a ser estudados.
- As pessoas com estas miocardites e pericardites são habitualmente hospitalizadas e apresentam uma evolução clínica benigna, não sendo conhecidos os seus fatores de risco nem as suas consequências a médio/longo prazo.
- Na União Europeia ainda não foram notificados estes efeitos em crianças e adolescentes, já que só muito recentemente se iniciou, em alguns países, a vacinação nestas faixas etárias.
- A pandemia COVID-19 prejudicou as crianças e adolescentes, a sua educação, desenvolvimento e saúde mental, bem estar e vida social, especialmente os mais desfavorecidos.
A Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19 (CTVC) teve em conta o parecer de um grupo de especialistas em pediatria, saúde infantil e vacinação, bem como dados científicos disponíveis, para recomendar uma estratégia de vacinação para os adolescentes dos 12-15 anos.
Assim, a Direção-Geral da Saúde, ouvida a CTVC e outras entidades e especialistas:
- Reitera a importância de continuar a vacinação contra a COVID-19 das pessoas com 16 ou mais anos de idade, nos termos da Norma 002/2021 da DGS, para abranger aqueles em que atualmente se verifica o maior número de casos de COVID-19.
- Recomenda a vacinação prioritária contra a COVID-19 dos adolescentes com 12-15 anos com comorbilidades associadas a maior risco de doença grave.
- Emitirá recomendações sobre vacinação universal de adolescentes com 12-15 anos, logo que estejam disponíveis dados adicionais sobre a vacinação destas faixas etárias.
- Considera que deve ser dada a possibilidade de acesso à vacinação, a qualquer adolescente com 12-15 anos, por indicação médica, de acordo com a calendarização da Campanha de vacinação.
De: https://www.dgs.pt/em-destaque/vacinacao-contra-covid-19-em-adolescentes-com-12-15-anos.aspx
Os Centros de Vacinação contra a COVID-19 começaram a funcionar a 7 de julho com semáforos virtuais que estimam os tempos de espera.
Se a luz do semáforo virtual estiver vermelha, estima-se que o tempo de espera seja superior a uma hora. Se estiver amarela, a previsão do atendimento é entre 30 minutos a uma hora. Quando a cor for verde, o período provável de espera é de 30 minutos.
Os horários de funcionamento de cada centro estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Saúde.
Pode consultar a informação sobre os tempos de espera.
De: https://covid19.min-saude.pt/semaforos-virtuais-indicam-periodos-de-espera-nos-centros-de-vacinacao/
A aplicação para telemóveis “SNS 24”, que permite a emissão e apresentação do Certificado Digital da UE em formato eletrónico, já está disponível na loja de aplicações móveis da Google e, em breve, da Apple.
Através desta aplicação, cada cidadão pode obter, consultar e armazenar o seu certificado digital COVID da UE.
Além da consulta aos certificados digitais COVID da UE, a nova “app” possibilita, através de uma navegação e linguagem simples, o acesso rápido a outras funcionalidades e serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, tais como aceder facilmente a uma teleconsulta, renovar a medicação habitual, consultar a informação no boletim de vacinas, entre outros.
Desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), a aplicação móvel “SNS 24” vem substituir a “app” “MySNS Carteira”.
Também disponível para descarregamento nas lojas de aplicações móveis da Google, da Apple e da Huawei está a aplicação móvel de leitura do Certificado Digital UE “Passe COVID”.
Esta aplicação vai permitir que as entidades que precisem de validar os Certificados Digitais COVID da União Europeia (UE), que entraram em vigor no passado dia 1 de julho, possam fazê-lo de forma digital e mais rápida.
A “app”, desenvolvida pela Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), pode ser descarregada e utilizada por todos, nomeadamente transportadoras aéreas, organizadores de eventos culturais, corporativos, desportivos e familiares (como casamentos e batizados).
Através desta aplicação poderão ser validados automaticamente os três tipos de certificados – de vacinação, de teste e de recuperação – emitidos pelos países membros da UE. Para isso, baste apontar a câmara do telemóvel para o código QR do Certificado Digital COVID apresentado (em papel ou em formato digital).
O resultado pode ser positivo ou negativo: um resultado com sinal verde significa que o Certificado Digital COVID foi validado com sucesso; um resultado com sinal vermelho significa que o certificado não é válido.
Durante o processo, apenas serão visualizados o nome, data de nascimento e informação sobre a verificação de validade do Certificado. Nenhum dado pessoal é armazenado pela aplicação.
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje uma resolução que prorroga a situação de calamidade até ao dia 25 de julho de 2021 e altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos.
Tomando por base os dados relativos à incidência por concelho à data de 7 de julho, foram introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento:
– aos municípios de Albergaria-a-Velha, Alenquer, Aveiro, Azambuja, Bombarral, Braga, Cartaxo, Constância, Ílhavo, Lagoa, Matosinhos, Óbidos, Palmela, Portimão, Paredes de Coura, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal, Sines, Torres Vedras, Trancoso, Trofa, Viana do Alentejo, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu aplicam-se as medidas de risco elevado.
– aos municípios de Albufeira, Almada, Alcochete, Amadora, Arruda dos Vinhos, Avis, Barreiro, Cascais, Faro, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Mafra, Mira, Moita, Montijo, Mourão, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Porto, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Silves, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vagos e Vila Franca de Xira aplicam-se as medidas de risco muito elevado.
– aos restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1.
Entram em alerta os municípios de Alcobaça, Arouca, Arraiolos, Barcelos, Batalha, Benavente, Caldas da Rainha, Cantanhede, Carregal do Sal, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Elvas, Espinho, Figueira da Foz, Gondomar, Guimarães, Leiria, Lousada, Maia, Monchique, Montemor-o-Novo, Oliveira do Bairro, Paredes, Pedrógão Grande, Peniche, Porto de Mós, Póvoa do Varzim, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, Tavira, Valongo, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António.
De forma a conter o aumento de incidência que se tem verificado, prevê-se que:
– nos municípios de risco elevado e muito elevado, às sextas-feiras a partir das 19h00, ao fim-de-semana e aos feriados, o funcionamento de serviço de refeições no interior dos restaurantes apenas é permitido a clientes portadores de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo;
– em todo o território nacional continental, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local depende da apresentação pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo.
Em matéria de testagem para os referidos efeitos é admitida:
– A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
– A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
– A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um qualquer profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
– A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.
Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem para acesso a locais ou estabelecimentos, para participar em eventos e para efeitos de circulação.
2. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no que respeita aos deveres decorrentes da resolução que prorroga a situação de calamidade. Clarifica-se que entre os deveres se incluem:
– a observância das limitações à circulação;
– a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 no acesso a serviço de refeições no interior dos restaurantes e estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados. Nestes casos, é dever dos participantes dos eventos ou dos interessados em aceder àqueles locais a responsabilidade pela realização do teste, bem como dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou os organizadores dos eventos, consoante o que for aplicável, confirmar a observância da apresentação de teste.
3. Foram aprovadas medidas tendo em vista a recapitalização de empresas viáveis afetadas pela pandemia da doença COVID-19 e a capitalização de empresas em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação.
Para apoiar empresas viáveis que enfrentam problemas de solvência decorrentes da pandemia e, simultaneamente, fazer cumprir uma reforma relevante no âmbito do PRR no sentido de promover a capitalização das empresas portuguesas, é criado o Fundo de Capitalização e Resiliência, que pode dispor de uma dotação global de 1.300 milhões de euros, sob gestão do Banco Português de Fomento. O Fundo pretende o fortalecimento e a recuperação ágil e eficaz da solvência das empresas que, sendo viáveis a médio e longo prazo, veem os respetivos balanços e os mercados em que atuam afetados pelos efeitos da pandemia.
Através de um conjunto de medidas para a mobilização de investimento público no plano da reestruturação dos balanços e recapitalização de empresas, pretende-se reforçar a liquidez e solvência e evitar o sobre-endividamento da economia nacional, preservando assim o tecido produtivo e o emprego, impulsionando o investimento e evitando a destruição do valor da atividade económica portuguesa.
4. Foi aprovada a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, com a finalidade de apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem em situação de crise empresarial. O apoio, previsto no Orçamento do Estado para 2021, é atribuído até 31 de dezembro de 2021 sob a forma de subsídio reembolsável.
As empresas beneficiárias assumem o compromisso de manutenção do número de postos de trabalho existente a 1 de outubro de 2020 pelo período mínimo de um ano após a concessão do financiamento, não podendo recorrer, durante esse período, à cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação.
5. Foi aprovado o decreto-lei que procede à revisão do regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.
O presente diploma vem alterar o regime relativo à dinamização do mercado de capitais com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, alterando ainda o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado. Tal alteração clarifica algumas opções legislativas previstas naquele regime que afetam as SIMFE – sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.
6. Foi aprovada a resolução que aprova as minutas dos contratos fiscais de investimento a celebrar entre o Estado Português e diversas sociedades comerciais:
– João de Deus & Filhos, S.A.;
– Rauschert II, S.A.;
– Repsol Polímeros, Unipessoal Lda.;
– Siemens Gamesa Renewable Energy Blades, S.A.;
– Tryba, S.A.;
– Vila Galé Internacional – Investimentos Turísticos, S.A..
Os projetos de investimento ultrapassam 803 milhões de euros, permitindo a criação de 579 e manutenção de 1.592 postos de trabalho.
7. Foi aprovado o decreto-lei que altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o metropolitano na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes.
Face ao compromisso de Portugal de atingir a neutralidade carbónica em 2050, é fundamental promover a utilização do transporte público e a sua descarbonização e transição energética. Assim, e de modo a viabilizar a integração das expansões previstas, designadamente as identificadas no Plano de Recuperação e Resiliência, bem como a adequação das bases a outros sistemas de mobilidade em canal dedicado, afigura-se necessária a adaptação pontual do quadro legal aplicável, com vista a garantir as adequadas condições de execução destas infraestruturas.
8. Foi aprovada a resolução que estabelece o Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho.
Este instrumento visa assegurar uma orla costeira preparada para as alterações climáticas e para a sua fruição em segurança, com um património natural, paisagístico e cultural preservado, com um bom estado das massas de água, promotora de oportunidades de desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na capacidade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos e marítimo.
9. Foi autorizada a realização de despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido entre os anos letivos 2021/2022 e 2023/2024.
De: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=432
A Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizou a Norma 002/2021, relativa à Campanha de Vacinação Contra a COVID-19.
A Norma recomenda a vacinação de grávidas com 16 ou mais anos a partir das 21 semanas de gestação, após a realização da ecografia morfológica. Refere ainda que a vacinação deve respeitar um intervalo mínimo de 14 dias em relação à administração de outras vacinas, tais como a vacina contra a tosse convulsa e a vacina contra a gripe. A amamentação não constitui uma contraindicação para a vacinação contra a COVID-19, sustenta o documento.
O intervalo entre doses pode agora ser antecipado em casos de viagens urgentes ou inadiáveis, por exemplo, situações de necessidade de cuidados de saúde fora do país, de representação diplomática ou de Estado, missões humanitárias e obrigações laborais ou académicas devidamente fundamentadas. Também poderá ser reduzido o intervalo entre as duas doses para efeitos de terapêuticas imunossupressoras ou outros atos clínicos devidamente fundamentados.
A atualização da Norma prevê também que, em lares de idosos, unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras instituições similares, as pessoas que já estiveram infetadas possam ser vacinadas três meses após a notificação de infeção.
A DGS salienta que, “pelo princípio da precaução”, as pessoas vacinadas devem continuar a cumprir as medidas de proteção, de forma a evitar a propagação do vírus.
Para mais informações, consulte a atualização da Norma aqui
De: https://www.dgs.pt/em-destaque/dgs-atualiza-norma-sobre-vacinacao.aspx
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde salientou hoje que, no que respeita ao combate à pandemia, “a grande prioridade é vacinar”, defendendo ainda que igualmente importante é a “consciência individual e coletiva”.
Relativamente às diferentes vacinas, António Lacerda Sales destacou a “boa notícia” de que a vacina da Janssen “é eficaz” contra a variante Delta.
António Lacerda Sales, que se deslocou ontem à Quarteira, no concelho de Loulé, no âmbito da inauguração da rede de desfibrilhadores automáticos, aproveitou a ocasião para sensibilizar os jovens a vacinarem-se agora que o plano se prepara para inocular essa faixa etária.
Considerando ser ainda prematuro efetuar um balanço do combate à COVID-19, António Lacerda Sales remeteu para um relatório, lançado no dia 15 de junho pela NOVA Information Management School (NOVA IMS), que revela que 73,2% dos portugueses consideram que houve uma boa gestão da pandemia.
“Tomámos sempre medidas com determinação, com convicção. Medidas que foram ao encontro das necessidades dos portugueses”, concluiu.
De: https://www.dgs.pt/em-destaque/vacina-da-janssen-e-eficaz-contra-a-variante-delta.aspx
O que é o Certificado Digital COVID da UE?
O Certificado Digital COVID da UE é um documento digital que constitui prova de que uma pessoa:
- foi vacinada contra a COVID-19, OU
- recebeu um resultado negativo num teste, OU
- recuperou da COVID-19
Para que serve este certificado Digital COVID da UE?
O Certificado Digital COVID da UE visa facilitar a circulação segura e livre na União Europeia durante a pandemia de COVID-19, promovendo a não aplicabilidade de medidas e restrições adicionais impostas pelo país de destino aquando de uma viagem, nomeadamente procedimentos de testagem e quarentena/isolamento profilático obrigatório, exigidos à chegada ao país de destino.
Contudo, deverá consultar as medidas de restrição à circulação impostas pelo país de destino, antes da sua viagem.
Quais os tipos de certificado que estão incluídos no Certificado Digital COVID da UE?
O Certificado Digital COVID da UE abrange três tipos de certificados:
- certificados de vacinação: que comprova que a pessoa foi vacinada contra a COVID-19
- certificados de testes: que comprova que a pessoa tem resultado negativo em teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) – RT-PCR, RT-PCR em tempo real, Testes Moleculares Rápidos – para identificação de SARS-CoV-2
- certificados de recuperação: que comprova que a pessoa teve COVID-19, mas que já recuperou da doença
Tenho de ter o Certificado Digital COVID da UE para poder viajar?
O Certificado Digital COVID da UE é opcional, sendo que facilita a liberdade de circulação em toda a União Europeia, durante a pandemia COVID-19. Ou seja, a posse do Certificado Digital COVID da UE não será uma condição prévia para poder viajar, que é um direito fundamental na UE. Os cidadãos que não possuam ou optem por não solicitar a emissão deste documento podem continuar a viajar, no entanto, poderão ficar sujeitos a medidas adicionais, como procedimentos de testagem e quarentena/isolamento profilático obrigatório, à chegada ao país de destino.
Quais os países onde posso usar o Certificado Digital COVID da UE?
O Certificado Digital COVID da UE pode ser utilizado em todos os Estados-Membros da União Europeia, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega e na Suíça.
Quem pode pedir o Certificado Digital COVID da UE?
Nesta fase, podem solicitar a emissão do Certificado Digital COVID da UE os cidadãos com número de Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Que informações constam no certificado?
Os certificados incluem um conjunto mínimo de informações necessárias para confirmar e verificar o estatuto relativamente à vacinação, teste ou recuperação do titular, tais como:
- nome
- data de nascimento
- Estado-Membro emissor
- um identificador único do certificado
- emissor do certificado
Além disso, pode ainda conter:
- certificado de vacinação: tipo de vacina, nome comercial, titular da autorização de introdução no mercado, número de doses, data de vacinação, país de vacinação
- certificado de teste: tipo de teste, data e hora da colheita, data e hora do resultado do teste, centro de testes, resultado
- certificado de recuperação: data do resultado positivo, emissor do certificado, data de emissão, data de validade
Este conjunto de informações não pode ser conservado pelos países visitados, nem existirá nenhuma base de dados de certificados sanitários a nível da União Europeia. Para além disso, os dados relativos à saúde mantêm-se no Estado-Membro que emitiu o Certificado Digital COVID da UE.
Onde posso obter o Certificado Digital COVID da UE?
O Certificado Digital COVID da UE pode ser obtido através do portal do SNS 24 ou recebido nos endereços de correio eletrónico do Registo Nacional de Utentes e do Registo de Saúde Eletrónico. Brevemente está disponível noutras plataformas.
Quando posso consultar o meu Certificado Digital COVID da UE?
Pode consultar o seu Certificado Digital COVID da UE após a sua emissão.
Qual o custo do Certificado Digital COVID da UE?
O Certificado Digital COVID da UE é gratuito.
Existe uma forma de comprovar a autenticidade dos certificados?
Sim. Os certificados têm um código QR interoperável, legível por máquina, com os dados essenciais necessários, bem como uma assinatura digital. O código QR é utilizado para verificar de forma segura a autenticidade, integridade e validade do certificado.
Para efeitos de verificação, apenas são inspecionadas a validade e a autenticidade do certificado, verificando quem o emitiu e assinou.
Em que idioma é emitido o Certificado Digital COVID da UE?
Para melhorar a aceitação transfronteiras, as informações constantes do certificado são redigidas em português e em inglês.
Quando é que um Certificado Digital COVID da UE pode ser utilizado?
O Certificado Digital COVID da UE é pessoal e serve para facilitar a liberdade de circulação de cidadãos dentro da União Europeia.
Quais os direitos que tenho com o Certificado Digital COVID da UE?
O Certificado Digital COVID da UE vai garantir que todos os seus titulares tenham os mesmos direitos que os cidadãos do Estado-Membro visitado que tenham sido vacinados, testados ou que estejam recuperados.
O certificado de vacinação é válido para todas as vacinas ou só para a vacina da COVID-19?
Uma vez que se trata de um sistema criado para efeitos da pandemia por COVID-19, o Certificado Digital COVID da UE é utilizado no âmbito das vacinas contra a COVID-19.
O certificado de vacinação é válido com qualquer marca de vacina COVID-19?
A emissão dos certificados de vacinação está, atualmente, disponível para as vacinas contra a COVID-19 que foram aprovadas para utilização na União Europeia, após parecer positivo da Agência Europeia de Medicamentos.
Os testes de autodiagnóstico também servem para estes certificados?
Não. Os testes de autodiagnóstico não sendo testes de uso profissional não podem ser considerados pelas Autoridades de Saúde e, consequentemente, não podem ser utilizados para efeito de emissão do Certificado Digital COVID da UE.
Quais os testes de COVID-19 que serão incluídos?
Nesta fase, são considerados os testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) que incluem os RT-PCR, os RT-PCR em tempo real e os testes moleculares rápidos. A partir de dia 1 de julho são incluídos os testes rápidos de antigénio (TRAg).
O que acontece às pessoas que já foram vacinadas?
As pessoas que foram vacinadas antes da criação do Certificado Digital COVID da UE têm a possibilidade de obter o seu certificado de vacinação.
O certificado de vacinação é emitido para as pessoas que ainda só tomaram a primeira dose?
O certificado de vacinação pode ser emitido na sequência da administração de cada dose, de acordo com o esquema vacinal fixado para cada vacina contra a COVID-19.
Como posso obter o Certificado Digital COVID da UE?
Uma vez na página para obter o certificado deve:
- 1. Escolher o tipo de certificado que pretende obter:
- Certificado de vacinação
Certificado de testagem
Certificado de recuperação
- Certificado de vacinação
- 2. Inserir:
- data de nascimento
número de utente de saúde
- data de nascimento
- 3. Carregar em submeter
Nesta altura, é gerado automaticamente um código de acesso que lhe é enviado por SMS e por email. Depois disso, e na mesma página:
- 4. Clicar em ‘Inserir‘ código de acesso
5. Escrever o código de acesso que recebeu na SMS e/ou no email
6. Aguardar enquanto o seu pedido de certificado está a ser analisado
7. Após a validação do seu pedido, o seu certificado pode ser disponibilizado no portal ou pode ser enviado, posteriormente, para o email que indicar.
O código de acesso é válido por quanto tempo?
O código de acesso é de utilização única. Ou seja, para cada vez que quiser aceder ao seu certificado, no portal do SNS 24, terá de gerar novo código.
De: https://www.sns24.gov.pt/guia/certificado-digital-covid-da-ue/
Informa-se que, em 30/06/2021, às 00h00m, são abertos 7 concursos para financiamento de projetos no âmbito do Programa Nacional para a Saúde Mental para entidades coletivas privadas sem fins lucrativos, por aviso publicitado no jornal “Correio da Manhã” de 30/06/2021 e na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde (www.dgs.pt), ao abrigo do Decreto-Lei nº186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria nº 339/2013, de 21 de novembro.
As candidaturas devem ser submetidas, através da plataforma eletrónica disponível em http://sipafs.min-saude.pt/inicio, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação, ou seja, até dia 20/07/2021 às 23h59m.
Lista de Concursos:
Contactos
Telefone:
(+351) 289 393 711* *chamada para a rede fixa nacional
Morada:
Rua Sport Faro e Benfica 4A
8000-544 Faro
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